MANIFESTO SST: Liberdade de expressão e a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet

Nosso escritório surgiu defendendo o ambiente digital, a inovação e o empreendedorismo, exercendo nossa vocação profissional por mais de 20 anos com inegociável compromisso com os pilares fundamentais da democracia e liberdade. Na defesa não somente de nossos clientes, mas dos valores que entendemos mais caros e justos, entendemos necessário manifestarmos nosso absoluto apoio à constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Ao instituir que as plataformas de conexão e provedores de aplicativos não são responsáveis pelos conteúdos publicados por terceiros, o Marco Civil da Internet consolidou a base para democratização da informação e ampliação dos debates públicos. Podemos gostar ou não do clima ou dos resultados que decorrem da democratização dos meios de produção de informação, mas todos temos que admitir que nunca houve liberdade de expressão como há hoje. Excessos existem e podem ser identificados, apurados e respondidos na forma da lei.

Contudo, no dia de hoje o Supremo Tribunal Federal – STF – iniciará o julgamento do Recurso Extraordinário 1037396, que poderá resultar na declaração de inconstitucionalidade do Artigo 19. Nesse caso, as plataformas poderiam ser responsabilizadas pelos conteúdos de usuários terceiros, o que certamente ensejaria restrição da livre circulação de informações em razão das barreiras que as provedoras dos serviços adotariam para minimizar seus riscos. Um desestímulo a novas iniciativas e um inegável retrocesso!

A DEMOCRACIA NOS LEGOU O MARCO CIVIL

Poucas leis foram tão democraticamente concebidas como a Lei 12.965/2104, o Marco Civil da Internet. O Estatuto da Internet originou-se de um amplo processo de participação popular, em que os debates envolveram não somente os representantes eleito pelo voto popular, mas com voz ativa conferida aos representantes de diversos setores da Sociedade, incluindo acadêmicos, profissionais de tecnologia e comunicação. O Marco Civil da Internet é, sem dúvida, uma lei que emana da vontade popular.

O Artigo 19, em especial, reflete uma preocupação, caríssima e onipresente nas discussões, em consolidar no ambiente digital os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de acesso à informação. Na forma como discutido e aprovado, o Marco Civil da Internet buscou assegurar que o espaço da Internet, em constante evolução, não se transforme em um ambiente propenso a qualquer forma de censura, seja esta privada ou estatal. Nesse sentido, a exclusão ou suspensão de conteúdo, salvo casos extremos (em defesa da vida íntima ou de direitos de menores) caberia exclusivamente ao Poder Judiciário.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SEGURANÇA JURÍDICA E O DEBATE PÚBLICO

Ao estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicação ocorre apenas após uma ordem judicial específica, o Artigo 19 resguarda o devido processo legal e evita remoções arbitrárias de conteúdo, o que levaria não somente à violação de um direito individual, mas ao risco de manipulação da opinião pública sobre temas de interesses coletivos. Essa proteção, portanto, é essencial para garantir que a liberdade de expressão e o acesso à informação — valores fundamentais consagrados em nossa Constituição — não sejam sufocados por práticas de moderação excessiva ou pela censura preventiva.

Vivemos uma era em que o debate público e a troca de ideias fundamentais para a democracia ocorrem majoritariamente em plataformas digitais. Essas plataformas tornaram-se as novas praças públicas, onde cidadãos debatem, compartilham opiniões e organizam movimentos. Uma decisão contrária à constitucionalidade do Artigo 19 poderá não apenas cercear a livre circulação de ideias, mas também inviabilizar novas formas de operar e desenvolver espaços digitais democráticos. Isso comprometeria o exercício pleno da cidadania no ambiente online.

O IMPACTO NO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

A decisão pela inconstitucionalidade do Artigo 19 representaria um duro golpe ao desenvolvimento tecnológico brasileiro e ao ambiente de inovação. Ao impor um regime de responsabilização irrestrita às plataformas, corremos o risco de sufocar startups voltadas a intermediação de negócios, relacionamentos sociais, debates, colaboração, além de desestimular a inovação e afastar empresas que têm contribuído para o fortalecimento de nossa economia digital.

Outro ponto que deve ser considerado é que a retirada de conteúdos por iniciativa da plataforma ou mediante simples notificação extrajudicial poderia resultar em bloqueios preventivos, afetando negativamente iniciativas educacionais, culturais e sociais que dependem das redes e da colaboração dos indivíduos para prosperar.

NOSSA CONCLUSÃO

A defesa de uma Sociedade (e Internet) livre, democrática e plural, é compromisso de cada um dos brasileiros. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece mecanismos adequados para estabelecer respostas a eventuais excessos, a serem devidamente apurados e decididos pelo Judiciário. Todavia, o Artigo 19 é parte vital desse ambiente democrático e livre. Mais do que a constitucionalidade de seu texto, o que está em jogo é uma opção política e social sobre os valores que fundamentarão nossas relações futuras.

Pela plena Liberdade de Expressão, em Defesa da Inovação e pelo futuro da Democracia do País na era da informação digital, defendemos a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet.

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